terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

DISPENSA DE EXAME COM 14 VALORES

DISPENSA DE EXAME COM 14 VALORES

Presidente da República Américo Deus Rodrigues Thomaz dando posse ao novo Ministro da Educaçaõ José Hermano Saraiva
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

Decreto n.º 49 258º Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial
Havendo necessidade de introduzir algumas alterações relativas às condições a observar na dispensa da prestação de exames finais e na utilização da época especial de Setembro – Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 100.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 482.º e 484.º do Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 482.º --- 1 …………………….
7. O disposto no número anterior é aplicável aos alunos do ensino de aperfeiçoamento sempre que a aprovação no exame lhes permita concluir qualquer dos anos do plano de estudos por eles seguido ou o respectivo curso.
………………………………………………………….
Art. 484.º Os alunos que nas escolas oficiais obtenham a classificação mínima de 14 valores na frequência do último ano de qualquer disciplina são dispensados do respectivo exame final, se assim o requererem e pagarem a propina que for devida.
Marcello Caetano  --- José Hermano Saraiva.
Promulgado em 15 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Setembro de 1969
Américo Deus Rodrigues Thomaz

In "Diário do Governo" I Série n.º 224
pág. 1290 de 24 de Setembro de 1969

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